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sábado, 22 de agosto de 2015

Regulamentação dos Artesãos.

Desde 1991 há um dialogo a nível nacional com os artesãos e artesãs através de Congressos e Seminários acerca da intenção de regulamentar a profissão de artesão no Brasil.

Tramitação e propostas as mais diversas já foram apresentadas por deputados e senadores com conteúdo muitas vezes sem um dialogo de base. 

Agora com a constituição de uma frente parlamentar a categoria conseguiu que a relatoria caísse nas mãos da deputada federal do PT Maria do Rosário a qual discute o te desde que era uma vereadora. 

A intenção é apresentar um substitutivo com essência pensamento dos artesão do
Brasil! 

Proposta de Substitutivo aos PL 7755/2010 (Apresentado ao debate por Cooparigs e Associarte)
 Dispõe sobre a profissão de artesão,  estabelece diretrizes para a valorização do artesanato e dá outras providências.

                Art. 1º Fica regulamentada na República Federativa do Brasil a profissão de artesão.
                Art. 2º Para os efeitos desta Lei, será considerado artesão toda a pessoa física que detenha o conhecimento dos processos de criação e produção, exerça atividade predominantemente manual de matéria-prima em produtos e obras de dimensão cultural, podendo exercer sua profissão de forma individual, associada ou cooperativada.
                Parágrafo Único - No processo de produção, poderão ser utilizados ferramentas e equipamentos, desde que estes não sejam automáticos ou permitam a duplicação de peças.
                Art. 3º - O artesanato no Brasil entendido nesta Lei fica conceituado como o conjunto de objetos utilitários e decorativos produzidos de maneira independente, usando matéria-prima em estado natural e/ou processados industrialmente, sendo assim classificado:
                a) Artesanato indígena: entendido como o resultado do trabalho de uma comunidade indígena onde se identifica o valor de uso e a relação social da comunidade indígena, onde se identifica o valor de uso e a relação social da correspondente comunidade;
                b) Artesanato tradicional: Entendido como a manifestação popular que conserva determinados costume e a cultura de um determinado povo e/ou região;
                c) Artesanato típico regional étnico: Entendido como aquela manifestação popular específica, identificada pela relação e manutenção dos costumes e cultura, resultado da ocupação, povoação e colonização regional do Brasil;
                d) Artesanato contemporâneo: identificado pela inovação tecnológica na produção com design e conceito de qualidade, inclusão e uso de novos materiais incorporando elementos iconográficos das regiões e de diversas culturas urbanas;
                Art.4º  O artesanato será objeto de política específica no âmbito da União, tendo como diretrizes básicas:
I - Valorização das identidades e culturas nacionais e regionais;
II - Fomento a  expansão e manutenção das técnicas de produção do artesanato e do incentivo as entidades de classe e de apoio;
                 III - Integração do artesanato com outros setores e programas de desenvolvimento cultural, econômico e social sustentáveis;
                IV - Promover a qualificação permanente dos artesãos estimulando o aperfeiçoamento dos processos de produção, socializando o repasse de informação;
                V - Criar e manter atualizado o Cadastro Nacional de Artesãos e de suas entidades de classe, especificando as técnicas de produção artesanal, mapeando a potencialidade de desenvolvimento do artesanato por estados brasileiros e divulgando eventos e feiras de artesanato, conferindo-lhes desta forma maior visibilidade e o seu fomento enquanto gerador de trabalho e renda, bem como destinos da cultura e turismo;
                VI - Certificar e chancelar organizações sociais de classe dos artesãos, bem como a qualificação dos artesãos para que este seja um agente capacitador das técnicas tradicionais do artesanato.
                VII -  Apoiar o desenvolvimento de feiras e eventos de exposição, demonstração de técnicas e comercialização do artesanato, bem como a identificação de novos mercados em nível local, nacional e internacional;
                Art. 5º O artesão será identificado por uma  Carteira  Nacional com validade de doze(12) meses, contendo sua classificação de acordo com o art. 3º da presente Lei, bem como as matérias-primas e derivações técnicas que o mesmo está habilitado a produzir.
                Art. 6º  Para fins dessa Lei, os artesãos e as artesãs deverão ser registrados nas  unidades estaduais respectivas  mediante a avaliação por um comitê gestor, portando certificação do sindicato da categoria e comprovação da contribuição da Previdência Social para a obtenção e renovação da carteira nacional de artesão.  
                Art. 7º Fica estabelecido o percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor do Salário Mínimo Nacional como contribuição à Previdência Social, podendo, também, o artesão optar pelo registro de Micro Empreendedor Individual.
                Art.8º Fica estabelecido o "Selo de Qualidade do Artesanato Brasileiro", certificado para o produto artesanal que alcançar padrões de conceito de qualidade, design e identidade regional e ou valores iconográficos, emitido pelo Comitê Nacional do Artesanato, formado por entidades governamentais e entidades representativas dos artesãos brasileiros.
                Parágrafo Único - Para a concessão da referida certificação, deverá o artesão demonstrar conhecimento:
                I - Da matéria prima e da sua aplicação no artesanato;
                II - Da atividade, diversidade de técnicas, uso de ferramentas, equipamentos e capacidade de transformação da matéria prima em produto;
                III - Estética e acabamento das peças elaboradas;
                IV - Contextualização do produto com a região de origem, design, agregando valor cultural e iconográfico;
                Art. 9º  Fica instituído o dia 19 de março como Dia Nacional do Artesão.
                Art. 10 Fica o Poder Executivo autorizado a criar, através dos Institutos Federais de Educação Tecnológica, cursos dedicados ao artesanato e ao desenvolvimento de programas de qualificação dos artesãos, formação de novos profissionais e o fomento ao desenvolvimento cultural, econômico e social.
                Art.11 Será reconhecido como artesão com formação superior, desde que enquadrados nos conceitos estabelecidos no art. 3º desta Lei, todos os formandos  nas áreas de design de produtos e artes visuais;
                Art.12  Fica instituído o Programa do Artesanato Brasileiro – PAB,  como setor especifico para o artesanato vinculado ao Ministério do Trabalho, compondo a estrutura da Secretaria de Economia Solidaria.
                § 1º O PAB atuara na elaboração de políticas públicas envolvendo órgãos das esferas federal, estaduais e municipais, além de entidades de classe dos artesãos e privadas, priorizando o fomento a geração de trabalho e renda, e o desenvolvimento de ações que valorizem os artesãos e artesãs, majorando seu nível cultural, profissional, econômico e social.
                § 2º O PAB será representado em cada uma das Unidades da Federação por meio das Coordenações Estaduais do Artesanato e ações desenvolvidas com o Comitê gestor. 
                Art.13  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação revogam-se todas as outras em contrario. 

contato@itamarsantos.com.br 

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