LEI
MUNICIPAL Nº 3004/2001.
CRIA O
CONSELHO VIAMONENSE DO MEIO AMBIENTE (COVIMA).
ELISEU
FAGUNDES CHAVES, Prefeito Municipal de Viamão, no uso de suas atribuições
legais.
Faço
saber que a Câmara Municipal de Viamão aprovou e eu sanciono a seguinte Lei.
Art. 1.º - Fica criado o Conselho
Viamonense do Meio Ambiente, COVIMA, em caráter permanente, como órgão
consultivo, deliberativo e normativo das políticas inerentes ao Meio Ambiente
no Município de Viamão.
Art. 2.º - O Conselho Viamonense do Meio
Ambiente atuará na formulação do Plano Ambiental Municipal, bem como, no
acompanhamento, controle e avaliação da política municipal do Meio Ambiente,
inclusive nos aspectos econômicos e financeiros.
Art. 3.º
- O
Conselho Viamonense do Meio Ambiente tem caráter permanente e será integrado
por representantes Governamentais e representantes Não Governamentais.
Parágrafo
Único – A
representação dar-se-á sempre de forma paritária em relação ao conjunto dos
seguimentos.
Art. 4.º
- O
Conselho Viamonense do Meio Ambiente será constituído por conselheiros
titulares e seus respectivos suplentes, tendo a seguinte composição:
I –
Representantes Governamentais
- 01 (um) representante da
Secretaria Municipal da Agricultura e Abastecimento (SEAGRI);
- 01 (um) representante do
Departamento do Meio Ambiente da Secretaria Municipal de Planejamento e
Coordenação (SEPLAN);
- 01 (um) representante da
Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico (SMDE);
- 01 (um) representante da
Secretaria Municipal de Obras e Viação do Departamento de Limpeza Urbana
(SMOV/DLU);
- 01 (um) representante da
Secretaria de Governo Municipal da Coordenação de Relações com a
Comunidade (SGM/CRC);
- 01 (um) representante da
Secretaria Municipal de Educação (SME);
- 01 (um) representante da
Vigilância Sanitária da Secretaria Municipal de Saúde Cidadania e
Assistência Social (SMSCAS);
- 01 (um) representante
municipal da Corsan;
- 01 ( um) representante
municipal da EMATER ou FEPAGRO.
II –
Representantes Não Governamentais
- 02 (dois) representantes de
Entidades Ambientais;
- 02 (dois) representantes de
Entidades Comunitárias;
- 01 (um) representante de
Conselho de Classe;
- 01 (um) representante da
Comunidade Escolar;
- 01 (um) representante das
Universidades;
- 01 (um) representante dos
Sindicatos Patronais, da Indústria, do Comércio e da Agricultura;
- 01 (um) representante dos
Sindicatos dos Trabalhadores, da Indústria, do Comércio e da Agricultura.
§ 1.º - Os representantes Governamentais
serão nomeados pelo Prefeito, e indicados pelas Secretarias de origem, ou Instituições
Públicas;
§ 2.º - Os representantes das Entidades
Não Governamentais serão indicados por suas entidades na Conferência Municipal
do Meio Ambiente que deverá ser convocada pelo Prefeito Municipal em até 60
dias após sancionada a presente Lei;
§ 3.º - A Conferência Municipal deverá
ser composta por todas as Entidades Não Governamentais existentes no Município
de Viamão que desejarem participar, bastando para isto apresentarem, no ato da
inscrição a última ata de Assembléia Geral da entidade, bem como as entidades
Governamentais;
§ 4.º - A Conferência Municipal do Meio
Ambiente terá a periodicidade de 02 (dois) anos, momento em que serão eleitos
os representantes das entidades Não Governamentais;
§ 5.º - Será dispensado o conselho que,
sem motivo justificado, deixar de comparecer a 03 (três) reuniões consecutivas
ou 05 (cinco) intercaladas no período de 01 (um) ano, bem como a entidade a
qual este é representante.
Art. 5.º
- As
resoluções do Conselho Viamonense do Meio Ambiente serão publicadas pelo
Prefeito Municipal no prazo de 10 (dez) dias úteis.
Art. 6.º
- O
Conselho Viamonense do Meio Ambiente será constituído pela Conferência
Municipal, Plenária, Mesa Diretora, Secretaria Executiva, Comissão de
Fiscalização e Comissões Especiais.
§ 1.º - A Conferência Municipal do Meio
Ambiente constitui-se na instância máxima de deliberações do Conselho
Viamonense do Meio Ambiente;
§ 2.º - A Plenária constitui-se na
instância imediatamente posterior a Conferência Municipal do Meio Ambiente,
encaminhando as políticas deliberadas por esta;
§ 3.º - Os membros da Mesa diretora do
Conselho Viamonense do Meio Ambiente, serão eleitos pelo voto direto dos
membros da Plenária, ficando a mesma incumbida de determinar a forma de
votação, conforme art. 4º e seus parágrafos desta Lei;
§ 4.º - Para Composição da Mesa Diretora
do Conselho Viamonense do Meio Ambiente, deverá ser respeitada a paridade
referida no parágrafo único do artigo 3º desta Lei, ficando a mesma constituída
da seguinte forma:
I – Presidente;
II – Vice-Presidente;
III – 1º
Secretário;
IV – 2º
Secretário
Art. 7.º
- As
resoluções da Conferência Municipal do Meio Ambiente, os encaminhamentos das
Plenárias, reuniões da Mesa Diretora e das Comissões, as datas das sessões
Plenárias, ordinárias e extraordinárias do Conselho Viamonense do Meio Ambiente
deverão ser amplamente divulgados em local de fácil acesso ao público.
Art. 8.º
- Ao
Conselho Viamonense do Meio Ambiente compete:
I – Propor
e formular o Plano Ambiental Municipal e acompanhar a sua execução;
II – Propor
e formular normas, critérios e padrões relativos ao controle de manutenção da
qualidade do meio ambiente, observadas as leis e diretrizes gerais municipais,
estaduais e federais;
III – Deliberar
em última instância administrativa, em grau de recurso, sobre as penalidades e
licenças ambientais emitidas pelo Poder Público Municipal;
IV – Propor,
formular diretrizes, normas e deliberar sobre aplicações do Fundo Municipal do
Meio Ambiente;
V – Acompanhar
e fiscalizar a aplicação dos recursos financeiros e materiais destinados pelo
Município à gestão ambiental;
VI – Apresentar
propostas para reformulação do Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano, no que
se refere as questões ambientais;
VII – Propor
ao Prefeito a adequação de leis e demais atos municipais às normas vigentes
sobre proteção ambiental e de uso e ocupação de solo;
VIII –
Propor a criação de unidades de conservação municipais;
IX – Examinar
qualquer matéria em tramitação no Município que envolva questões ambientais, a
pedido do Prefeito ou por solicitação de 1/3 de seus membros;
X – Manifestar-se
sobre convênios de gestão ambiental entre o Município e organizações públicas
ou privadas;
XI – Estabelecer
integração com órgãos estaduais, federais e internacionais, bem como município
da região metropolitana, no que diz respeito a questões ambientais;
XII – Participar
de atividades correlatas de competência de outros órgãos ou Conselhos
Municipais;
XIII –
Promover encontros, palestras, seminários e outros eventos sobre temas ligados
ao meio ambiente;
XIV – Propor
o regulamento, a organização e as normas de funcionamento das Conferências do
Meio Ambiente;
XV – Exercer
outras atribuições que forem delegadas;
XVI – Elaborar
e aprovar seu Regimento Interno.
Art. 9.º
- Caberá ao
Poder Executivo Municipal, através da Secretaria Municipal de Planejamento e
Coordenação, no seu Departamento do Meio Ambiente, órgão responsável pela
execução e gerenciamento da Política Municipal do Meio Ambiente, garantir ao
Conselho Viamonense do Meio Ambiente o apoio administrativo, operacional,
econômico, financeiro, recursos humanos e material, necessários ao seu pleno e
regular funcionamento.
Art. 10 -
O
Conselho Viamonense do Meio Ambiente poderá criar comissões de âmbito
municipal, a ele subordinadas, para fins de estudos de questões de preservação
do Meio Ambiente e de interesse do Município.
Art. 11 - Esta Lei entra em vigor na
data de sua publicação.
Art. 12 - Revogam-se as disposições em
contrário, em especial a Lei Municipal 1596/78.
GABINETE
DO PREFEITO MUNICIPAL DE VIAMÃO, em 16 de outubro de 2001.
ELISEU
FAGUNDES CHAVES – RIDI
PREFEITO
MUNICIPAL
Registre-se
e Publique-se
JOÃO
PAULO FEIJÓ MACHADO
SECRETÁRIO
DE ADMINISTRAÇÃO
INICIATIVA:
PODER LEGISLATIVO
AUTORIA
DO VEREADOR ITAMAR SANTOS