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Rio Grande do Sul

segunda-feira, 18 de maio de 2020

Não à “flexibilização controlada” e os decretos 55.240 e 55241 do Leite.



Não à “flexibilização controlada” e os decretos 55.240 e 55241 do Leite.

Após uma cinematográfica live de sábado-(09-05-2020) o Governador Eduardo Leite do PSDB decreta o relaxamento social transferindo aos municípios as decisões de manter ou não o Isolamento Social e a manutenção somente dos serviços essenciais.

O Governo do Estado, após ter dito que  apresentou um texto como sendo uma “Devolutiva à sociedade - No dia 20 de abril, o Governo do Rio Grande do Sul apresentou à sociedade gaúcha o Modelo de Distanciamento Controlado, estratégia de enfrentamento ao novo coronavírus baseada na segmentação regional e setorial. O modelo prevê quatro bandeiras de operação, a variar conforme as regiões, conforme a velocidade do contágio da doença e a capacidade do sistema de saúde. Após duas rodadas de consultas à sociedade e às entidades representativas, consolidadas neste painel público, apresenta-se neste documento a versão preliminar dos protocolos de prevenção e dos critérios de funcionamento a serem aplicados às diferentes atividades, de acordo com a bandeira em que se encontrar uma região”.
Governador Eduardo Leite
foto en.wikipedia.org 

        Quando na verdade não houve amplo debate com os diversos segmentos sociais acerca do modelo em análise, inclusive indicam a existência de duas rodadas de consultas à sociedade e às entidades representativas, tendo em vista que o DECRETO Nº 55.129, DE 19 DE MARÇO DE 2020 que cria o Gabinete de Crise RS não representa a sociedade como um todos por ser composto majoritariamente por representação governamental e empresarial relegando o Controle Social, assim como as diversas representações dos Trabalhadores e das Trabalhadoras a meras expectadoras.

O CES/RS, órgão responsável por deliberar acerca das políticas públicas de saúde, foi sequer consultado, ou teve o referido modelo para sua devida apreciação em tempo hábil.

A SES RS cria critérios regionais estabelecido para determinação das cores das bandeiras de alerta fundado unicamente pensando em hospitais de referência destas 20 regiões criadas para ofertar vagas de UTI’s desprezando a prevenção a vida pelo fortalecimento da atenção básica. Mais uma vezes o Governo do Estado do RS privilegia a transferência de recursos públicos aos Hospitais Privados em detrimento do fortalecimento da Atenção Primaria a saúde limitando o acesso de milhares de pessoas a estes serviços hospitalares pela oferta ser limitada tendo em vista a atual capacidade instala conjuntamente com a inexistência de planificação de estrutura extraordinária de enfrentamento ao COVID19.

As três regras Pré estabelecidas pela proposta do Protocolo, não foram cumpridas em sua integralidade pelas autoridades competentes e os baixos índices de contagio até agora no RS se mantem por que 50 % da população gaúcha está em Isolamento Voluntario.
foto: www.opopular.com.br 
“...as regras previstas nos Decretos de Calamidade, especialmente o Decreto Estadual nº 55.154, de 16 de abril; as Portarias da Secretaria de Saúde (SES-RS) para atividades específicas; os atos das autoridades municipais competentes, fundamentados com respaldo em evidências científicas e em análises sobre as informações estratégicas em saúde.”

Garantias:
A OMS divulgou seis condições necessárias para realizar o Relaxamento das medidas de isolamento social:
a)  Ter dados que confirmem que a transmissão do coronavírus está controlada durante um período de 14 dias onde aponte a diminuição dos casos novos e sem mortes.
b)  Que o sistema de saúde do país tenha retomado sua capacidade para atender pacientes ao mesmo tempo em que testa possíveis novos casos, promove o isolamento de pessoas infectadas e identifica outras que podem ter tido contato.
c)  Para relaxar as quarentenas os locais de risco estejam sob controle estrito, como por exemplo unidades de saúde e casos de repouso.
d)  Medidas preventivas de controle em ambientes de trabalho, escolas e outros lugares onde as pessoas precisam ir.
e)  Manejo adequado de possíveis novos casos importados.
f)            Comunidade informada e engajada com as medidas de higiene e as novas normas.

Estes requisitos não estão cumulativamente preenchidos em nenhuma esfera administrava, municipal, estadual e federal.
RESSALTA-SE que não há testagem suficiente, como não há plano de busca ativa nem previsão de barreiras sanitárias no Estado do RS e o modelo de flexibilização regional e os decretos publicados estão ancorados em critérios da velocidade do contágio e a capacidade do sistema com apresentação de Indicadores epidemiológicos que devem ser melhor analisados, pois desconsidera os estudos já divulgados que apontam a curva epidemiológica em ascensão no estado.
Cabe-nos questionar: Como se verifica a velocidade do contágio se não estão sendo realizados testes em massa na população, ressaltando que sequer os óbitos por COVID-19 são devidamente identificados, conforme demonstrado em manifestações de cartórios de registro de pessoas naturais, e nesses termos, não há subsídios para elaboração de políticas públicas na ausência de dados fidedignos para embasar o modelo de distanciamento proposto. Além disso, os próprios testes apontam diversos falsos negativos, dependendo do período de incubação do vírus em que é realizada a testagem.
Não há testes RT-PCR para realização em todos os casos suspeitos e testes rápidos para todos os que procuram os serviços de saúde e também não há trabalhadores treinados para este fim.      
        Até o momento tanto os governos federal, estadual e os municipais não oportunizaram ações fundamentais para o enfrentamento desta crise sanitária:
#Não há disponibilização de Epis para todos os trabalhadores dos serviços essenciais e aos que serão liberados a partir desta flexibilização;
#Com relação aos protocolos obrigatórios, não há qualquer menção às corretas especificações das máscaras como EPI, quer seja quanto ao material correto a ser utilizado, ou mesmo a gramatura e dimensões – quantidade e qualidade – e muito menos formas de fiscalização da disponibilização e utilização;
#Não há fiscalização necessária para efetivar todo o protocolo proposto; e protocolo diz que “Recomenda-se que todos os estabelecimentos elaborem planos de contingência para a operação das atividades em conformidade com os protocolos que seguem.”
Isso impede a efetiva fiscalização porque não determina quem irá receber estes planos de contingência para aprova-lo e a partir disso fiscalizar tendo em vista que são os Decretos que determinam que fiscais capacitados executem essa tarefa, mas quantos fiscais existem em atividade no Estado, e como foi feita sua capacitação para tratar especificamente sobre o COVID19?
Não há a criação de barreiras sanitárias nas cidades de maior incidência de covid19 e consequente busca ativa a fim de isolamento do vírus para impedir a sua proliferação;
        Mesmo os protocolos obrigatórios são passiveis de desrespeito pelo proprietário da empresa-indústria e pelo usuário pois sugere o não uso de Mascaras... este uso deves ser seguido de regras que impõe a sua substituição a cada duas horas de uso sem fala, portanto os usuários terão essa disponibilidade; não há qualquer menção às corretas especificações das máscaras como EPI, quer seja quanto ao material correto a ser utilizado, ou mesmo a gramatura e dimensões – quantidade e qualidade – e muito menos formas de fiscalização da disponibilização e utilização.
        O distanciamento social deve ser exercido para que não haja contagio, portanto a circulação em ambientes coletivos irá permitir o aumento de contagio porque não há condições estruturais nos diversos comércios para entrada, saída e circulação interna, por exemplo; o distanciamento das pessoas, é apresentado um cálculo de pessoas por metro quadrado considerando pessoas como objetos estáticos, contudo, na realidade há movimento constante, o que deve ser considerado para aumentar o perímetro adequado;

No tocante à higienização, há recomendações que inclusive não respeitam as normas previstas pelos órgãos de saúde de todo o mundo, uma vez que orientam lavar as mãos a cada 2 HORAS, quando o correto seria a higienização constante. É tratado acerca do uniforme, recomendando que o trabalhador não retorne para sua residência com a vestimenta de trabalho. Ora, é obrigatório por parte das empresas a disponibilização de EPIs e uniformes a todos os trabalhadores, em quantidade suficiente que possibilite se deixar no ambiente de trabalho, com a obrigação do contratante em sua devida higienização.

        A Higienização fica a cargo dos estabelecimentos, mas não está claro quem fara essa fiscalização; no plano ora apresentado há recomendações que inclusive não respeitam as normas previstas pelos órgãos de saúde de todo o mundo, uma vez que orientam lavar as mãos a cada 2 HORAS, quando o correto seria a higienização constante. É tratado acerca do uniforme, recomendando que o trabalhador não retorne para sua residência com a vestimenta de trabalho. Ora, é obrigatório por parte das empresas a disponibilização de EPIs e uniformes a todos os trabalhadores, em quantidade suficiente que possibilite se deixar no ambiente de trabalho, com a obrigação do contratante em sua devida higienização.

        Grupo de risco sempre será de risco e cabe ao estado garantir a vida para essas pessoas impedindo que tenham acesso a pessoas passiveis de contagio.

        Os decretos publicados não estão em acordo com o atual estágio evolutivo da Pandemia agindo como se todas as orientações das OMS tivessem sido atendidas, fato que não acontece em nenhum dos municípios do RS, tendo em vista que estes municípios já se anteciparam aos decretos ora publicados e já flexibilizaram a abertura do comercio.

        O Decreto 55.240 não garante os direitos dos trabalhadores terceirizados que estão em grupo de risco quando exige a sua substituição para manter a prestação de serviço contratada pelo Estado.

Não delimita o número de pessoas em reuniões presenciais deixando a critério local.

        No artigo 4 do Decreto 55.240 em seu § 4º Consideram-se casos recuperados, para os fins do disposto neste Decreto, aqueles que, dentro dos cinquenta dias anteriores à data de apuração, completaram, com vida, quatorze dias após a data da coleta do exame que resultou positivo para COVID-19. Atestam que a pessoa está “recuperada” sem a necessária testagem que comprove que o paciente esteja negativado para COVI19.

        Os decretos tratam o COVID19 como se fosse uma epidemia, desconsiderando que no Brasil e no mundo estamos sobrevivendo a uma Pandemia. Essa narrativa é proposital para que as pessoas acreditem que tudo não passa de uma “gripezinha”.

        Os decretos garantem o funcionamento do sistema financeiros em todas as bandeira, inclusive na “Bandeira Preta”, além de não criar ou recomendar a criação de barreiras sanitárias entre as regiões de maior incidência de casos de CIVID19.

        Os sintomas apresentados foram reduzidos conforme a norma técnica definida pela SES-RS.

Quanto aos afastamentos de casos positivos, verifica-se que não há qualquer planejamento ou método para a busca ativa, sequer plano de fiscalização, com identificação de quais profissionais executariam a função e de que forma seria organizado. 

A identificação dos sintomas restam reduzidos, haja vista que já foram identificados diversos outros sintomas que poderiam caracterizar suspeita de COVID-19 e não são considerados.

        A busca ativa deve ser realizado por trabalhador de saúde especializado e de responsabilidade dos Estado, portanto as empresas não faram isso.

        Manifesto de FORMA CONTUNDENTE de que não pode haver exceção para o trabalho presencial dessas pessoas, nem mesmo no exercício de atividades essenciais. Inclusive causa estranheza o texto apresentado que restringe o grupo de risco quando comparado à norma estabelecida nos decretos estatais anteriores. 

Aqui não contempla as especificidades de saúde individuais, diagnosticadas e atestadas pelo médico do trabalhador. Simplesmente é estabelecido um rol taxativo de patologias, sendo que se sabe que diversas outras patologias também podem ser de risco, sob alerta do médico do trabalhador, a quem deve definir o status de saúde de seu paciente, atribuição essa estranha à SES/RS.

        Não há política de fortalecimento da Atenção Básica, pelo contrário, há um desmonte orquestrado entre governo BOLSONARO e governo EDUARDAO LEITE.

        O contexto de crise sanitária da pandemia do coronavírus evidenciou o papel central do Estado e das políticas públicas - único instrumento capaz de minorar essa tragédia. Nesse contexto o fortalecimento da Atenção Básica se faz extremamente necessário para que a população tenha atendimento permanente ancorado na prevenção a saúde.

Foto: www.meionorte.com
        PELA MANUTENÇÃO DA VIDA E DA SAÚDE DE DA POPULAÇÃO entendo que os decretos não dialogam com a VIDA estando a serviço do capital financeiro, o que irá ocasionar milhares de mortes no estado do RS.

        Essa pratica genocida deve ser repudiada por todos e todas que como princípio a DEFESA DA VIDA!

Vice Presidente do CES RS
Conselheiro Municipal de Saúde de Viamão.

       
       

6ª Conferência Estadual de Saúde, de 1 a4 de Setembro de 2011, em Tramandaí/RS

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