O
ECA, como é conhecido, completará em 13 de Julho de 2015, 25 anos; é fruto dos
anseios daqueles que lutaram pela redemocratização e pelo resgate da dignidade
e dos direitos humanos no Brasil.
A
Constituição Federal Brasileira de 1988, no seu Artigo 227 garante :
“ É dever da família, da sociedade e do Estado
assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à
vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à
cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e a convivência familiar e
comunitária, além de colocá-lo a salvo de toda forma de negligência, violência,
crueldade e opressão.”
Muitos
questionam “o porque” da sociedade e
do Estado serem responsabilizados pelo filho dos outros???
Porque
não somos uma ilha em nós mesmos!!!!
Nascemos
e vivemos em uma sociedade que para tal necessitamos uns dos outros, para tudo,
por isso o Legislador garante que essa
Responsabilidade seja socializada e garantida através da Lei.
Com
o ECA, as crianças e adolescentes brasileiros passaram a ser sujeitos de direitos
e acolhidos pelos Estado e pela Sociedade como
Cidadãos, sem distinção de
raça, classe social ou qualquer forma de discriminação, considerados em sua
condição, de pessoa em desenvolvimento, com absoluta prioridade na formulação
de politicas públicas de Estado.
O
Estatuto representa também o rompimento com velhos conceitos que orientavam as
ações sobre o tema; passando a priorizar a articulação dessas ações
governamentais e não-governamentais na politica de atendimento; a garantia do devido processo legal e de defesa
do adolescente, a quem se atribua a autoria de ato infracional, além de municipalizar
o atendimento trazendo para o local de moradia e social a resolução dos
problemas encontrados.
O
Eca em seu Artigo 4º afirma que “É dever
da família, da comunidade, da sociedade em geral e do Poder Público
assegurar,com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida,
à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização,
à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e
comunitária.”, reafirmando o prescrito em nossa Constituição Federal em seu
artigo 227.
Para
acompanhar, fiscalizar e garantir a aplicação
do ECA foi criado em seu Artigo 131, O Conselho Tutelar: “O Conselho Tutelar é órgão permanente e
autônomo, não jurisdicional, encarregado pela sociedade de zelar pelo
cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, definidos nesta lei.”
As atribuições da(o) Conselheira(o)
Tutelar constam em seu Artigo 136: São
atribuições do Conselho Tutelar:
I -
atender as crianças e adolescentes nas hipóteses previstas nos arts. 98 e 105,
aplicando as medidas previstas no art. 101, I a VII;
II -
atender e aconselhar os pais ou responsável, aplicando as medidas previstas no
art. 129, I a VII;
III -
promover a execução de suas decisões, podendo para tanto:
a)
requisitar serviços públicos nas áreas de saúde, educação, serviço social,
previdência, trabalho e segurança;
b)
representar junto à autoridade judiciária nos casos de descumprimento
injustificado de suas deliberações.
IV -
encaminhar ao Ministério Público notícia de fato que constitua infração
administrativa ou penal contra os direitos da criança ou adolescente;
V -
encaminhar à autoridade judiciária os casos de sua competência;
VI -
providenciar a medida estabelecida pela autoridade judiciária, dentre as
previstas no art. 101, de I a VI, para o adolescente autor de ato infracional;
VII -
expedir notificações;
VIII -
requisitar certidões de nascimento e de óbito de criança ou adolescente quando
necessário;
IX -
assessorar o Poder Executivo local na elaboração da proposta orçamentária para
planos e programas de atendimento dos direitos da criança e do adolescente;
X -
representar, em nome da pessoa e da família, contra a violação dos direitos
previstos no art. 220, § 3º, inciso II, da Constituição Federal;
XI -
representar ao Ministério Público, para efeito das ações de perda ou suspensão
do pátrio poder.
XI -
representar ao Ministério Público para efeito das ações de perda ou suspensão
do poder familiar, após esgotadas as possibilidades de manutenção da criança ou
do adolescente junto à família natural. (Redação dada pela Lei nº 12.010, de
2009) Vigência
XII -
promover e incentivar, na comunidade e nos grupos profissionais, ações de
divulgação e treinamento para o reconhecimento de sintomas de maus-tratos em
crianças e adolescentes. (Incluído pela Lei nº 13.046, de 2014)
Parágrafo
único. Se, no exercício de suas atribuições, o Conselho Tutelar entender
necessário o afastamento do convívio familiar, comunicará incontinenti o fato
ao Ministério Público, prestando-lhe informações sobre os motivos de tal
entendimento e as providências tomadas para a orientação, o apoio e a promoção
social da família. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência, lhe definindo o
papel de defender e garantir os direitos das crianças e dos adolescentes, bem como suas desições somente poderão ser
revistas pela autoridade judiciária a
pedido de quem tenha legitimo interesse, assim definido em seu artigo 137.
Em
Viamão teremos 3(três) Conselhos Tutelares que atuaram nas Regiões Rural,
Centro e 4º e 8º Distritos, a partir de 2016, com 5(cinco) Conselheiros Tutelares
e seus respectivos Suplentes que são mantidos pelo orçamento municipal conforme
preconiza o
artigo 134 do ECA: “Lei
municipal ou distrital disporá sobre o local, dia e horário de funcionamento do
Conselho Tutelar, inclusive quanto à remuneração dos respectivos membros, aos
quais é assegurado o direito a: (Redação dada pela Lei nº 12.696, de 2012)
I -
cobertura previdenciária; (Incluído pela Lei nº 12.696, de 2012)
II -
gozo de férias anuais remuneradas, acrescidas de 1/3 (um terço) do valor da
remuneração mensal; (Incluído pela Lei nº 12.696, de 2012)
III -
licença-maternidade; (Incluído pela Lei nº 12.696, de 2012)
IV -
licença-paternidade; (Incluído pela Lei nº 12.696, de 2012)
V -
gratificação natalina. (Incluído pela Lei nº 12.696, de 2012)
Parágrafo
único. Constará da lei orçamentária municipal e da do Distrito Federal previsão
dos recursos necessários ao funcionamento do Conselho Tutelar e à remuneração e
formação continuada dos conselheiros tutelares. (Redação dada pela Lei nº
12.696, de 2012)”
A função de Conselheiro Tutelar é um
Serviço Público relevante e de dedicação exclusiva por ser de natureza essencial
e permanente, sendo imprescindível o atendimento à população vinte quatro horas,
todos os dias da semana.
Isto
porque a violação de direitos não marca hora, dia ou lugar e em uma cidade com
as dimensões de Viamão há necessidade da manutenção permanente do serviço.
O
Eca não fala somente em Direitos, mesmo que quando falamos em direitos, estamos
salientando que há deveres a serem cumpridos.
Assim
o ECA garante em seu Titulo III as medidas que deverão serrem aplicadas pela
autoridade judiciária frente a pratica de ato infracional.
No
Titulo IV garante as Medidas Pertinentes aos Pais ou Responsáveis; bem como a
totalidade do processo em esteja incluído a criança e adolescente, sua família e o Estado com suas devidas medidas, penas e sanções desmistificando aqueles
que dizer haver impunidade aos adolescentes.
Publicado no espinafrando em 14-04-15
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