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quinta-feira, 7 de junho de 2012

Onze anos de garantia da participação popular.



LEI MUNICIPAL Nº 3004/2001. 

CRIA O CONSELHO VIAMONENSE DO MEIO AMBIENTE (COVIMA). 

ELISEU FAGUNDES CHAVES, Prefeito Municipal de Viamão, no uso de suas atribuições legais.
Faço saber que a Câmara Municipal de Viamão aprovou e eu sanciono a seguinte Lei.
Art. 1.º - Fica criado o Conselho Viamonense do Meio Ambiente, COVIMA, em caráter permanente, como órgão consultivo, deliberativo e normativo das políticas inerentes ao Meio Ambiente no Município de Viamão.
Art. 2.º - O Conselho Viamonense do Meio Ambiente atuará na formulação do Plano Ambiental Municipal, bem como, no acompanhamento, controle e avaliação da política municipal do Meio Ambiente, inclusive nos aspectos econômicos e financeiros.
Art. 3.º - O Conselho Viamonense do Meio Ambiente tem caráter permanente e será integrado por representantes Governamentais e representantes Não Governamentais.
Parágrafo Único – A representação dar-se-á sempre de forma paritária em relação ao conjunto dos seguimentos.
Art. 4.º - O Conselho Viamonense do Meio Ambiente será constituído por conselheiros titulares e seus respectivos suplentes, tendo a seguinte composição:
I – Representantes Governamentais
  1. 01 (um) representante da Secretaria Municipal da Agricultura e Abastecimento (SEAGRI);
  2. 01 (um) representante do Departamento do Meio Ambiente da Secretaria Municipal de Planejamento e Coordenação (SEPLAN);
  3. 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico (SMDE);
  4. 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Obras e Viação do Departamento de Limpeza Urbana (SMOV/DLU);
  5. 01 (um) representante da Secretaria de Governo Municipal da Coordenação de Relações com a Comunidade (SGM/CRC);
  6. 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação (SME);
  7. 01 (um) representante da Vigilância Sanitária da Secretaria Municipal de Saúde Cidadania e Assistência Social (SMSCAS);
  8. 01 (um) representante municipal da Corsan;
  9. 01 ( um) representante municipal da EMATER ou FEPAGRO.
II – Representantes Não Governamentais
  1. 02 (dois) representantes de Entidades Ambientais;
  2. 02 (dois) representantes de Entidades Comunitárias;
  3. 01 (um) representante de Conselho de Classe;
  4. 01 (um) representante da Comunidade Escolar;
  5. 01 (um) representante das Universidades;
  6. 01 (um) representante dos Sindicatos Patronais, da Indústria, do Comércio e da Agricultura;
  7. 01 (um) representante dos Sindicatos dos Trabalhadores, da Indústria, do Comércio e da Agricultura.
§ 1.º - Os representantes Governamentais serão nomeados pelo Prefeito, e indicados pelas Secretarias de origem, ou Instituições Públicas;

§ 2.º - Os representantes das Entidades Não Governamentais serão indicados por suas entidades na Conferência Municipal do Meio Ambiente que deverá ser convocada pelo Prefeito Municipal em até 60 dias após sancionada a presente Lei;
§ 3.º - A Conferência Municipal deverá ser composta por todas as Entidades Não Governamentais existentes no Município de Viamão que desejarem participar, bastando para isto apresentarem, no ato da inscrição a última ata de Assembléia Geral da entidade, bem como as entidades Governamentais;
§ 4.º - A Conferência Municipal do Meio Ambiente terá a periodicidade de 02 (dois) anos, momento em que serão eleitos os representantes das entidades Não Governamentais;
§ 5.º - Será dispensado o conselho que, sem motivo justificado, deixar de comparecer a 03 (três) reuniões consecutivas ou 05 (cinco) intercaladas no período de 01 (um) ano, bem como a entidade a qual este é representante.
Art. 5.º - As resoluções do Conselho Viamonense do Meio Ambiente serão publicadas pelo Prefeito Municipal no prazo de 10 (dez) dias úteis.
Art. 6.º - O Conselho Viamonense do Meio Ambiente será constituído pela Conferência Municipal, Plenária, Mesa Diretora, Secretaria Executiva, Comissão de Fiscalização e Comissões Especiais.
§ 1.º - A Conferência Municipal do Meio Ambiente constitui-se na instância máxima de deliberações do Conselho Viamonense do Meio Ambiente;
§ 2.º - A Plenária constitui-se na instância imediatamente posterior a Conferência Municipal do Meio Ambiente, encaminhando as políticas deliberadas por esta;
§ 3.º - Os membros da Mesa diretora do Conselho Viamonense do Meio Ambiente, serão eleitos pelo voto direto dos membros da Plenária, ficando a mesma incumbida de determinar a forma de votação, conforme art. 4º e seus parágrafos desta Lei;
§ 4.º - Para Composição da Mesa Diretora do Conselho Viamonense do Meio Ambiente, deverá ser respeitada a paridade referida no parágrafo único do artigo 3º desta Lei, ficando a mesma constituída da seguinte forma:
I Presidente;
II Vice-Presidente;
III 1º Secretário;
IV2º Secretário
Art. 7.º - As resoluções da Conferência Municipal do Meio Ambiente, os encaminhamentos das Plenárias, reuniões da Mesa Diretora e das Comissões, as datas das sessões Plenárias, ordinárias e extraordinárias do Conselho Viamonense do Meio Ambiente deverão ser amplamente divulgados em local de fácil acesso ao público.
Art. 8.º - Ao Conselho Viamonense do Meio Ambiente compete:
I Propor e formular o Plano Ambiental Municipal e acompanhar a sua execução;
II Propor e formular normas, critérios e padrões relativos ao controle de manutenção da qualidade do meio ambiente, observadas as leis e diretrizes gerais municipais, estaduais e federais;
III Deliberar em última instância administrativa, em grau de recurso, sobre as penalidades e licenças ambientais emitidas pelo Poder Público Municipal;
IV Propor, formular diretrizes, normas e deliberar sobre aplicações do Fundo Municipal do Meio Ambiente;
V Acompanhar e fiscalizar a aplicação dos recursos financeiros e materiais destinados pelo Município à gestão ambiental;
VI Apresentar propostas para reformulação do Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano, no que se refere as questões ambientais;
VII Propor ao Prefeito a adequação de leis e demais atos municipais às normas vigentes sobre proteção ambiental e de uso e ocupação de solo;
VIII Propor a criação de unidades de conservação municipais;
IX Examinar qualquer matéria em tramitação no Município que envolva questões ambientais, a pedido do Prefeito ou por solicitação de 1/3 de seus membros;
X Manifestar-se sobre convênios de gestão ambiental entre o Município e organizações públicas ou privadas;
XI Estabelecer integração com órgãos estaduais, federais e internacionais, bem como município da região metropolitana, no que diz respeito a questões ambientais;
XII Participar de atividades correlatas de competência de outros órgãos ou Conselhos Municipais;
XIII Promover encontros, palestras, seminários e outros eventos sobre temas ligados ao meio ambiente;
XIV Propor o regulamento, a organização e as normas de funcionamento das Conferências do Meio Ambiente;
XV Exercer outras atribuições que forem delegadas;
XVI Elaborar e aprovar seu Regimento Interno.
Art. 9.º - Caberá ao Poder Executivo Municipal, através da Secretaria Municipal de Planejamento e Coordenação, no seu Departamento do Meio Ambiente, órgão responsável pela execução e gerenciamento da Política Municipal do Meio Ambiente, garantir ao Conselho Viamonense do Meio Ambiente o apoio administrativo, operacional, econômico, financeiro, recursos humanos e material, necessários ao seu pleno e regular funcionamento.
Art. 10 - O Conselho Viamonense do Meio Ambiente poderá criar comissões de âmbito municipal, a ele subordinadas, para fins de estudos de questões de preservação do Meio Ambiente e de interesse do Município.
Art. 11 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 12 - Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal 1596/78.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE VIAMÃO, em 16 de outubro de 2001. 

ELISEU FAGUNDES CHAVES – RIDI
PREFEITO MUNICIPAL


Registre-se e Publique-se

JOÃO PAULO FEIJÓ MACHADO
SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO

INICIATIVA: PODER LEGISLATIVO
AUTORIA DO VEREADOR ITAMAR SANTOS 

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