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quinta-feira, 10 de junho de 2010

Que bom!! A Saúde está em pauta...



Na ultima semana do mês de maio os “pré-candidatos a Presidência da Republica” que concorreram às eleições de outubro compareceram no encontro dos secretários de saúde, em Gramado, e todos prometeram que irão regulamentar a Emenda 29 que define políticas objetivas para a saúde pública do Brasil.

Neste período, também, o Supremo Tribunal Federal dá ganho de causa ao Conselho Regional de Medicina do RS restabelecendo o pagamento da diferença entre o que o SUS remunera aos hospitais e médicos dos preços realmente cobrados dos “clientes privados”.

Estas duas notícias por si só nos permite realizar um debate permanente de como vemos o papel da saúde no contexto em que sobrevivemos onde “estar em comunidade é estar plugado a alguma rede cibernética”.

O Art. 7º da Emenda Constitucional 29 grava como deverá ser composto o orçamento das três esferas de Governo no item saúde:

“O Ato das Disposições Constitucionais Transitórias passa a vigorar acrescido do seguinte art. 77:

"Art. 77. Até o exercício financeiro de 2004, os recursos mínimos aplicados nas ações e serviços públicos de saúde serão equivalentes:" (AC)

"I – no caso da União:" (AC)

"a) no ano 2000, o montante empenhado em ações e serviços públicos de saúde no exercício financeiro de 1999 acrescido de, no mínimo, cinco por cento;" (AC)

"b) do ano 2001 ao ano 2004, o valor apurado no ano anterior, corrigido pela variação nominal do Produto Interno Bruto – PIB;" (AC)

"II – no caso dos Estados e do Distrito Federal, doze por cento do produto da arrecadação dos impostos a que se refere o art. 155 e dos recursos de que tratam os arts. 157 e 159, inciso I, alínea a, e inciso II, deduzidas as parcelas que forem transferidas aos respectivos Municípios; e" (AC)

"III – no caso dos Municípios e do Distrito Federal, quinze por cento do produto da arrecadação dos impostos a que se refere o art. 156 e dos recursos de que tratam os arts. 158 e 159, inciso I, alínea b e § 3º." (AC)

"§ 1º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios que apliquem percentuais inferiores aos fixados nos incisos II e III deverão elevá-los gradualmente, até o exercício financeiro de 2004, reduzida a diferença à razão de, pelo menos, um quinto por ano, sendo que, a partir de 2000, a aplicação será de pelo menos sete por cento." (AC)

"§ 2º Dos recursos da União apurados nos termos deste artigo, quinze por cento, no mínimo, serão aplicados nos Municípios, segundo o critério populacional, em ações e serviços básicos de saúde, na forma da lei." (AC)

"§ 3º Os recursos dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios destinados às ações e serviços públicos de saúde e os transferidos pela União para a mesma finalidade serão aplicados por meio de Fundo de Saúde que será acompanhado e fiscalizado por Conselho de Saúde, sem prejuízo do disposto no art. 74 da Constituição Federal." (AC)

"§ 4º Na ausência da lei complementar a que se refere o art. 198, § 3º, a partir do exercício financeiro de 2005, aplicar-se-á à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios o disposto neste artigo." (AC)”.


Como podemos observar apenas com uma analise rápida sobre esta emenda, todas as três esferas de Governo, de uma maneira ou de outra, estão “fora da lei” há cinco anos, ou seja, são inconstitucionais e por isso é imperioso que a constitucionalidade seja garantida.

Portanto, esta matéria deve ser encarada como um dever de qualquer Governante em aplicá-la e não mais uma mera promessa de campanha eleitoral.

Quanto à decisão da Suprema Corte de Justiça Federal cabe salientar aquilo que todos vêem e não falam.

Grande parte dos magistrados ao tomarem suas decisões às tomam de acordo com a sua classe social e geralmente a classe que mais é favorecida por estes “julgamentos” são as classe mais abastadas da sociedade atual.

Este julgamento desconsiderou o que a Constituição Federal e a Lei 8080 garantem: “acesso universal e igualitário de todos e todas as ações e aos serviços que garantem a promoção, proteção e a recuperação da saúde”.

Mais uma vez esta corte segue os mesmos e velhos pensamentos dos tempos de exceção, onde os detentores do poder podem tudo e aos pobres aplicam-se os rigores do “mercado”.

Isto é uma barbaridade!!!!

itamarssantos13@hotmail.com

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