Quem sou eu

Minha foto
Viamão, RS, Brazil
Trabalhador, de Esquerda e Socialista!

Meu Site

Meu Site
Um Click e conheça quem é Itamar Santos

Total de visualizações de página

1ª CVS Rs

1ª CVS Rs
6,7 e 8 de Outubro de 2017 na FETAG RS.

1 ª CVS RS

1 ª CVS RS
Fetag RS

Eleição do CES RS

Eleição do CES RS
Eleito Vice Presidente do CES RS em 15-12-16

O Nosso Estado.

O Nosso Estado.
Rio Grande do Sul

sábado, 31 de outubro de 2009

Base de Yeda ameaça politica do Meio Ambiente do RS.




I – Introdução:


O PL 154, protocolado como sendo de autoria da Comissão de Agricultura Pecuária e Cooperativismo, nunca foi discutido e nem votado pelos deputados membros da comissão. O presidente Edson Brum, simplesmente coletou nove assinaturas, exceto do PT e PSB e protocolou o projeto.



O referido PL foi elaborado por um grupo de técnicos e entidades próximas do agronegócio, que também participaram das três audiências públicas realizadas pela comissão em conjunto com a presidência no interior do Estado.



A comissão de Saúde e Meio Ambiente não foi consultada sobre a proposta, mesmo sendo sua atribuição o mérito do PL 154. Registra-se que o atual Código de Meio Ambiente teve a autoria da Comissão de Saúde e Meio Ambiente e foi discutido pelas Bancadas e por entidades de todos os setores por anos.



O PL 154 propõe a criação de um Código Estadual do Meio Ambiente Único, revogando 07 leis estaduais, sendo elas: Código Estadual do Meio Ambiente, Código Florestal do Estado do RS, Organização do Sistema Estadual de Proteção Ambiental, Preservação do Solo Agrícola, Lei do Regramento de Corte de Capoeira que alterou o Código Florestal do RS, Lei que Instituiu o Sistema Estadual de Recursos Hídricos e a Lei que Dispõe sobre a Gestão dos Resíduos Sólidos.



Atualmente, está em curso um grande debate nacional sobre o aperfeiçoamento do Código Florestal Brasileiro, e, portanto, qualquer alteração na legislação estadual antes das mudanças na nacional é perda de tempo e principalmente disputa política dos setores conservadores.



Sobre a idéia de um Código único, há uma contradição com o Art. 40 do Ato das Disposições constitucionais transitórias da Constituição do Estado que determina três Códigos – Código Estadual do Meio Ambiente, Código Estadual de Uso e Manejo do Solo Agrícola e Código Estadual Florestal.



A proposta contida no PL 154 é um flagrante de flexibilização de toda a legislação ambiental do Estado do RS e se coloca em desacordo com a legislação federal, em especial no que diz respeito ao Código florestal.



O projeto tem um perfil de flexibilizar tudo para a área rural, em face da origem da proposta, e acaba com conquistas históricas na área ambiental no Estado do RS.

II - Alterações promovidas pelo PL na legislação em vigor

O Deputado Edson Brum , presidente da Comissão de Agricultura tem afirmado que só fez uma compilação da legislação e que não copia o Código de Santa Catarina. O rápido apanhado a seguir mostra o contrário, que há mudanças significativas na legislação, em especial no sentido de suprimir a transparência, a participação da sociedade e o poder de fiscalização.



1. No Código de Meio Ambiente – Lei nº 10.520/2000

a - Dos dispositivos gerais: nos primeiros treze artigos, que tratam das disposições gerais, o PL retira 5 artigos e três parágrafos importantes que dizem respeito à obrigatoriedade de prestar informações à população, ou seja, os dispositivos que garantem a transparência da área ambiental estão sendo suprimidos.

b - Dos Conceitos: suprime diversos conceitos importantes, como: animais autócnes, EIA/ RIMA em projetos específicos em áreas de preservação permanente, conservação, desenvolvimento sustentável, fonte de poluição e fonte poluidora, mata atlântica, patrimônio genético e Zonas de Transição.



c - Dos instrumentos da política estadual de Meio Ambiente: no artigo 15 suprime parágrafos que são importantes instrumentos da política estadual: como “o Cadastro Técnico Rural, o “Sistema Estadual de Informações Ambientais” e o “Zoneamento de diversas atividades produtivas ou projetadas”



d - Dos Estímulos e Incentivos: suprime o artigo que estabelece que a “liberação de recursos do Estado ou de entidades financeiras estaduais somente será efetivado aos municípios que cumprirem toda a legislação ambiental e executem, na sua localidade a política estadual de meio ambiente”, ou seja, municípios que não seguirem a política de meio ambiente poderão doravante receber recursos do Estado.



e - Das Unidades de Conservação: Altera o artigo que permite a criação de uma UC por ato do Poder Público, a nova redação estabelece que só podem ser criadas por Lei ordinária. É uma forma de dificultar a criação de UC.



f - Do Licenciamento Ambiental: suprime parágrafo único do Artigo que estabelece obrigatoriedade de licenciamentos de empreendimentos localizados até 10 km do limite de uma UC. Esta obrigatoriedade é uma margem de segurança e fundamental para que não ocorram, por exemplo, “contaminações de uma cultura de transgênicos”



g - Do Estudo Prévio do Impacto Ambiental: introduz dois parágrafos ao Artigo 71: sobre a silvicultura e prorrogação do zoneamento ambiental da silvicultura.



Suprime parágrafo único do artigo que determina dar ciência do EIA ao MP e às ONGs. É coerente com a supressão da transparência.


h - Das infrações e Penalidades: Suprime o inciso do artigo que estabelece “a proibição de contratar com a Administração Pública, pelo período de até três anos as empresas que descumprirem a legislação ambiental”.

Reduz no artigo 105 o valor das multas. Atualmente de 50 reais até 50 milhões de reais para 5 UPF-RS até cem mil UPF- RS. Hoje a UPF está em torno de R$ 11,00, ou seja, a multa máxima seria de R$ 1,1 milhões.

i - Da utilização e Conservação do Ar: No artigo 152 suprime o trecho que não permite a ampliação da capacidade produtiva de uma empresa sem a adoção de medidas de controle de poluição.

j - Da fauna silvestre: suprime a parte final do artigo 165 que trata que os animais autócnes “são bens públicos de uso restrito, sendo sua utilização a qualquer título ou sob qualquer forma, estabelecida pela presente lei.”

Suprime artigo que define que a “política sobre a fauna silvestre do Estado tem por fim a sua preservação e a sua conservação com base nos conhecimentos taxonômicos, biológicos e ecológicos”

No artigo que trata dos instrumentos da política sobre a fauna silvestre, suprime os incisos III – zoneamento ecológico, VI – legislação florestal do Estado, e X- licenciamento ambiental.

Suprime artigo 178 – “a reintrodução e recomposição de população de animais silvestres no estado, inclusive aqueles apreendidos pela fiscalização, só poderão ser efetuados com o aval do órgão estadual competente'.

k - Saneamento: suprime do artigo 134, o § 5º: “os municípios deverão manter seu próprio cadastro atualizado de poços profundos e de poços rasos perfurados sob sua responsabilidade ou interveniência direta ou indireta”.

Suprime artigo 142: “nos projetos de licenciamento ambiental de qualquer obra deverão ser obrigatoriedade indicadas fontes de utilização de água subterrânea”.



2. Na Lei 10.350/94 – Recursos Hídricos

No Artigo 7º muda a Presidência do Conselho Estadual de Recursos Hídricos. Retira o Secretário Estadual de Meio Ambiente e passa para o Secretário de Estado do “Planejamento Territorial e Obras”, ou seja, implementa um lógica economicista à água. Ademais, hoje já não existe uma Secretaria com esta denominação.



3. Na Lei 9921/93 – resíduos sólidos

Suprime os dois parágrafos do artigo 1º, quais sejam:

§ 1º – os órgãos e entidades da administração pública direta e indireta do Estado ficam obrigados à implantação da coleta segregativa interna de seus resíduos sólidos;

§ 2º - os municípios darão prioridade a processos de reaproveitamento de resíduos, através da coleta segregativa ou da implantação (…).

Suprime artigo 13 – “Será proibido o acesso a financiamento por bancos estaduais e fundos especiais de desenvolvimento aquelas empresas e órgãos públicos cuja situação, com respeito a resíduos sólidos, não estiver plenamente regularizada diante desta lei”.



4. Na lei 10330/94 –Sisepro – Sistema Estadual de Proteção Ambiental

No artigo 1º que estabelece os integrantes do sistema estadual de proteção ambiental, a nova redação exclui as ONGs.

Suprime o inciso do artigo 6º: sobre as competências do Consema: “estabelecer, com observância na lei, normas, padrões, parâmetros e critérios de avaliação, controle, manutenção, recuperação e melhoria da qualidade do meio ambiente natural, artificial e do trabalho”.



No artigo 8º altera composição do Consema: exclui Sindiágua, o Centro de biotecnologia e A Sociedade de Engenharia. E inclui os titulares da FZB, Fepam e dos Departamentos da Sema. Ou seja, amplia a representação governamental e reduz a da sociedade civil.

Ainda no artigo 8º – exclui parágrafo que que assegura a paridade de representação entre os órgãos governamentais e as entidades representativas da comunidade.

No artigo 9º exclui da competência do órgão executivo o inciso XXIV: “realizar o planejamento e o zoneamento ambiental, .......”

Ainda no artigo 9º exclui parágrafo 1º: “os órgãos ambientais poderão firmar convênios e protocolos com pessoas jurídicas de direito público e privado, visando à execução da politica ambiental”

Ainda no artigo 9º exclui parágrafo 2º: “as competências descritas neste artigo não excluem as que são ou forem atribuídas de modo específico aos órgãos executivos integrantes do Sisepro”.

Suprime artigos 13, 14 e 15: que garantem a participação da Sema nos conselhos de Estado, e a articulação do Sisepro com o Consema.



Do Fundo Est. Do Meio Ambiente: do artigo 24

suprime §1º: “o Fema tem como função prover recursos para equipar os órgãos supramencionados para que possam exercer satisfatoriamente suas atribuições no meio ambiente.

suprime § 2º o Fema poderá repassar recursos às ONGs, consórcios de municípios e comitês de bacias.





Da Proteção ao meio ambiente: papel da Brigada

Do artigo 26 suprime parágrafo único: “as ações da brigada militar deverão de preferencia atender o principio da prevenção, objetivando impedir possíveis infrações relacionadas ao meio ambiente”.

Do artigo 27 suprime inciso III: lavrar autos de constatação, encaminhando-os ao órgão ambiental competente. Ou seja, tira o poder de polícia da Brigada Militar



III - Elementos para debate:

1 – Diferenciação da Agricultura Familiar da Empresarial:

O PL 154, protocolado na AL, não faz diferenciação entre a agricultura familiar e a agricultura empresarial. No atual Código Florestal Brasileiro a agricultura familiar têm tratamento diferenciado.

As negociações conduzidas pelo MMA, que construiu um acordo com MDA, CONTAG, VIA CAMPESINA e FETRAF SUL, definem novo enquadramento para a Agricultura Familiar no Código Florestal Brasileiro, utilizando o que diz o Art. 3º da Lei 11.326, de 2006, em substituição à redação dada pela Medida Provisória 2.166-67, de 2001, no inciso I do § 2º do Art. 1º da Lei 4.771, de 1965.

Essa proposição amplia dos atuais 30 ha previstos no Código Florestal, para 4 módulos fiscais, aproximadamente 100 ha. No caso do RS, segundo o censo agropecuário de 2006, os dados preliminares apontam a existência de 442 mil estabelecimentos rurais no Estado, dos quais 400 mil são agricultores familiares com menos de 100 ha, e detêm aproximadamente 35% das terras gaúchas.

Vantagens para a agricultura familiar:

- Permite somar 100% da APP no computo da Reserva Legal;

- Permite ações de baixo impacto ambiental dentro da APP;

OBS: O CONAMA através da resolução 369 em seu Art.11 normatiza as possíveis intervenções nas APPs. O MMA quer agora transformar esta resolução em lei. O PL 154 incorpora estas questões.

- Permite manejo agroflorestal na APP;

- Permite considerar fruticultura e silvicultura como cobertura vegetal na formação da Reserva Legal;

- A averbação da reserva legal em cartório é gratuita aos agricultores familiares;

- O acordo citado anteriormente propõe um amplo programa de adequação ambiental à agricultura familiar, com crédito diferenciado e três anos para os ajustes, bem como processo simplificado para a averbação. Este mecanismo tira os agricultores familiares de qualquer risco de inadimplência por infração ambiental em dezembro de 2009.



2 – Sobre as Áreas de Preservação Permanente – APPs:

O PL 154, protocolado na AL, faz uma redução drástica das matas ciliares ao longo dos rios e córregos, propondo uma variação de 5 a 50 m, enquanto que o Código Florestal brasileiro tem como faixa mínima 30 m ao longo dos rios e córregos. Entendemos que as definições acerca deste tema devem ficar à critério da legislação federal.

Frente à crise ambiental, fruto do aquecimento global provocado pelo efeito estufa, que vem alterando de forma drástica as condições climáticas e interferindo de forma decisiva nas atividades econômicas do meio rural, bem como fazendo surgir doenças virais como a febre amarela silvestre, que se encontrava estabilizada no RS, é imprescindível a manutenção de Áreas de Preservação Permanente significativas para o equilíbrio dos agroecossistemas.

Pelo atual Código Florestal brasileiro, florestas situadas em áreas acima de 45 graus de inclinação, são consideradas APPs. O acordo citado anteriormente, visa a permitir a manutenção das atividades econômicas já consolidadas com espécies perenes lenhosas em áreas com inclinação acima de 45 graus. O PL 154 amplia para qualquer atividade já consolidada. Neste item, o acordo, não prevê pastagens perenes para a produção leiteira e outras atividades produtivas.

3 – Inclinação entre 25º e 45º graus:

Pelo atual Código Florestal, não é permitido o corte raso de vegetação situada em áreas de inclinação entre 25 a 45º graus (condição mantida pelo acordo e pelo PL 154). Só é permitida a extração de touros. O acordo do governo com as entidades permite atividades agrícolas com espécies lenhosas perenes. No PL 154 este tema não aparece, o que significa a possibilidade do desenvolvimento de qualquer atividade agrosilviopastoril nesta faixa de inclinação, possibilidade com a qual temos concordância.

4 – Reserva Legal:

Os percentuais da Reserva Legal são diferentes para os diferentes biomas, 80% na Amazônia, 35% no Cerrado e 20% para as demais regiões do país. O MMA não abre mão da Reserva Legal, pois entende que este é o principal instrumento de controle do desmatamento, em especial na Amazônia. O PL 154 simplesmente não fala em Reserva Legal, o que poderia ser entendido como extinção deste condicionante no RS, embora seja mantida a restrição nacional.

Para a agricultura familiar, será admitido, pelo órgão ambiental competente, que a vegetação nativa existente em Área de Preservação Permanente entre no computo do percentual de reserva legal.

Para cumprimento da manutenção ou compensação da área de reserva legal pelos agricultores familiares, podem ser computados os plantios de espécies perenes de fruticultura ornamentais ou comerciais e silvicultura.

A averbação da reserva legal dos agricultores familiares é gratuita.

A recuperação da Reserva Legal deve ser de 1/10 a cada 03 anos, portanto, os ruralistas estão fazendo terrorismo desnecessário.

A assessoria considera que cada estabelecimento rural deveria ter a sua própria Reserva Legal e não considerá-la em outra área dentro da mesma micro bacia ou se isso não for possível, dentro da bacia no mesmo Estado.



5 – Pagamento por serviços ambientais:

O atual Código Florestal Brasileiro, não prevê este tipo de beneficio aos agricultores. O Governo Lula já enviou ao Congresso Nacional um PL que prevê o pagamento aos agricultores familiares por serviços ambientas prestados, para quem preservar o meio ambiente, em especial as florestas. O PL 154, protocolada na AL, também prevê pagamento aos agricultores por serviços ambientais, introduzindo esta despesa no atual Fundo Estadual do Meio Ambiente e FUNDEFLOR. Essa previsão é inconstitucional, pois gera uma nova despesa aos fundos, sem previsão orçamentária anterior.

6 – Do auto de inflação administrativa ambiental:

O PL 154 propõe que ”As autoridades ambientais fiscalizadoras não licenciadoras do empreendimento que constatarem a infração administrativa ambiental deverão encaminhar ao órgão licenciador do empreendimento relatório de vistoria evidenciando a constatação da infração juntamente com parecer técnico para análise e, caso procedente, seja lavrado o respectivo “Auto de Infração”.

As modificações propostas retiram do Batalhão Ambiental – BA - da Brigada Militar – BM - o poder de emitir o Auto de Infração. Desta forma, torna praticamente nula ação do BA da BM, pois este ficará limitado a emitir relatório de vistoria constatando a infração, com parecer técnico, o qual será analisado pelo órgão licenciador, que decidirá se emite ou não o Auto de Infração. Imagine a burocracia que será gerada, o que, na prática, acaba com a fiscalização ambiental no Estado. O Batalhão Ambiental poderá ser extinto, pois perde a função pela qual foi criado.

Atualmente, toda a fiscalização da extração de areia, mineração, postos de combustíveis, industrias, hospitais, lixões, poluição sonora, queimadas, desmatamentos etc, são de competência do BA, que pode emitir o Auto de Infração.



7 – Da Composição do CONSEMA:


Pela proposta do PL 154 são eliminados do atual CONSEMA o SINDIÁGUA, a Sociedade de Engenharia do RS, o Centro de Biotecnologia do Estado e o DEFAP. Foram incluídos a Fundação Zoobotânica e um representante de cada departamento da Secretaria do Meio Ambiente. Portanto, diminui a participação da sociedade civil e aumenta a participação de governo. Desta forma, o CONSEMA deixa de ser paritário.







Fonte:Gabinete na Assembléia Legislativa - Praça Mal. Deodoro, 101 - 12º andar - Porto Alegre/RS
Fone: (51) 3210-1801 - marcon@al.rs.gov.br

Nenhum comentário:

6ª Conferência Estadual de Saúde, de 1 a4 de Setembro de 2011, em Tramandaí/RS

14ª Conferência Nacional de Saúde, de 30 de Novembro a 04 de Dezembro, em Brasilia.

1ª Conferência de Saúde Ambiental de Viamão.

1ª Conferência de Saúde Ambiental de Viamão.
Itamar Santos é eleito Delegado à etapa Estadual.

Representantes de Viamão na I Conferência Nacional de Saúde Ambiental-Etapa Estadual

Representantes de Viamão na I Conferência Nacional de Saúde Ambiental-Etapa Estadual
Verônica-PMV, Delmar-ONG, Simone-UAMVI, Itamar Santos-Mov. Sindical.

A Igreja Matriz de Viamão.

A Igreja Matriz de Viamão.
Referência de um Povo.
Powered By Blogger

As 10 estratégias de manipulação midiática, por Noam Chomsky

Neoliberalismo e Globalização. Saiba o que são!

Juizes e suas Mordomias! Isso o JN não mostra.

CHÊ

CHÊ
O Maior Revolucioário que já viveu!!!

Bandeira do nosso time.

Bandeira do nosso time.

Eu sou Gaúcho

Eu sou Gaúcho
Mas,bah! Tche!

fidel

fidel
Um Lider

Saramago disse:

Eu na Internet

Charges que falam por si!!!!

Charges que falam por si!!!!
Sarney

Ataque aos Trabalhadores I

Ataque aos Trabalhadores I
Bm usa cavalaria contra MST em São Gabriel.

Ataque aos Trabalhadores

Ataque aos Trabalhadores
Trabalhadores encurralados pela BM em São Gabriel.

Assassinato do Trabalhador Rural Elton Brum em São Gabriel-RS

Assassinato do Trabalhador Rural Elton Brum em São Gabriel-RS
Marcas do tiro de calibre 12, arma da BM do Governo Yeda(PSDB,PMDB,PTB,PP,DEM) - Fotos do rsurgente-

Assassinato de São Gabriel

Assassinato de São Gabriel
Tiro a traição, da BM, mata trabalhador rural em São Gabriel.

A Guerra.

A Guerra.
BM usa armas de guerra contra MST em São Gabriel.

Paim prestigia ato em Viamão.

Paim prestigia ato em Viamão.
Paim observa discurso de Itamar Santos.

E o Congresso?

E o Congresso?
Sarney

Os Congressistas.

Os Congressistas.
Da coleção Sarney 2009

Visitantes. A partir de 05/10-2009

Paim em Viamão.

Paim em Viamão.
Ronaldo, Senado Paim, Itamar Santos e Ridi.