Agora com a constituição de uma frente parlamentar a categoria conseguiu que a relatoria caísse nas mãos da deputada federal do PT Maria do Rosário a qual discute o te desde que era uma vereadora.
Proposta de Substitutivo aos PL 7755/2010 (Apresentado ao debate por
Cooparigs e Associarte)
Dispõe sobre a profissão de artesão, estabelece diretrizes para a valorização do
artesanato e dá outras providências.
Art. 1º
Fica regulamentada na República Federativa do Brasil a profissão de artesão.
Art. 2º
Para os efeitos desta Lei, será considerado artesão toda a pessoa física que
detenha o conhecimento dos processos de criação e produção, exerça atividade
predominantemente manual de matéria-prima em produtos e obras de dimensão
cultural, podendo exercer sua profissão de forma individual, associada ou
cooperativada.
Parágrafo
Único - No processo de produção, poderão ser utilizados ferramentas e
equipamentos, desde que estes não sejam automáticos ou permitam a duplicação de
peças.
Art.
3º - O artesanato no Brasil entendido nesta Lei fica conceituado como o
conjunto de objetos utilitários e decorativos produzidos de maneira
independente, usando matéria-prima em estado natural e/ou processados
industrialmente, sendo assim classificado:
a)
Artesanato indígena: entendido como o resultado do trabalho de uma comunidade
indígena onde se identifica o valor de uso e a relação social da comunidade indígena,
onde se identifica o valor de uso e a relação social da correspondente
comunidade;
b) Artesanato
tradicional: Entendido como a manifestação popular que conserva determinados costume
e a cultura de um determinado povo e/ou região;
c) Artesanato
típico regional étnico: Entendido como aquela manifestação popular específica,
identificada pela relação e manutenção dos costumes e cultura, resultado da
ocupação, povoação e colonização regional do Brasil;
d)
Artesanato contemporâneo: identificado pela inovação tecnológica na produção
com design e conceito de qualidade, inclusão e uso de novos materiais
incorporando elementos iconográficos das regiões e de diversas culturas
urbanas;
Art.4º O artesanato será objeto de política
específica no âmbito da União, tendo como diretrizes básicas:
I - Valorização das identidades e
culturas nacionais e regionais;
II - Fomento a expansão e manutenção das técnicas de
produção do artesanato e do incentivo as entidades de classe e de apoio;
III
- Integração do artesanato com outros setores e programas de desenvolvimento cultural,
econômico e social sustentáveis;
IV - Promover
a qualificação permanente dos artesãos estimulando o aperfeiçoamento dos
processos de produção, socializando o repasse de informação;
V -
Criar e manter atualizado o Cadastro Nacional de Artesãos e de suas entidades
de classe, especificando as técnicas de produção artesanal, mapeando a
potencialidade de desenvolvimento do artesanato por estados brasileiros e
divulgando eventos e feiras de artesanato, conferindo-lhes desta forma maior
visibilidade e o seu fomento enquanto gerador de trabalho e renda, bem como destinos
da cultura e turismo;
VI - Certificar
e chancelar organizações sociais de classe dos artesãos, bem como a
qualificação dos artesãos para que este seja um agente capacitador das técnicas
tradicionais do artesanato.
VII - Apoiar o desenvolvimento de feiras e eventos
de exposição, demonstração de técnicas e comercialização do artesanato, bem
como a identificação de novos mercados em nível local, nacional e internacional;
Art. 5º
O artesão será identificado por uma Carteira Nacional com validade de doze(12) meses, contendo
sua classificação de acordo com o art. 3º da presente Lei, bem como as
matérias-primas e derivações técnicas que o mesmo está habilitado a produzir.
Art. 6º Para fins dessa Lei, os artesãos e as artesãs
deverão ser registrados nas unidades
estaduais respectivas mediante a
avaliação por um comitê gestor, portando certificação do sindicato da categoria
e comprovação da contribuição da Previdência Social para a obtenção e renovação
da carteira nacional de artesão.
Art. 7º
Fica estabelecido o percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor do Salário
Mínimo Nacional como contribuição à Previdência Social, podendo, também, o
artesão optar pelo registro de Micro Empreendedor Individual.
Art.8º
Fica estabelecido o "Selo de Qualidade do Artesanato Brasileiro", certificado
para o produto artesanal que alcançar padrões de conceito de qualidade, design
e identidade regional e ou valores iconográficos, emitido pelo Comitê Nacional
do Artesanato, formado por entidades governamentais e entidades representativas
dos artesãos brasileiros.
Parágrafo
Único - Para a concessão da referida certificação, deverá o artesão demonstrar
conhecimento:
I - Da
matéria prima e da sua aplicação no artesanato;
II - Da
atividade, diversidade de técnicas, uso de ferramentas, equipamentos e
capacidade de transformação da matéria prima em produto;
III -
Estética e acabamento das peças elaboradas;
IV -
Contextualização do produto com a região de origem, design, agregando valor
cultural e iconográfico;
Art. 9º
Fica instituído o dia 19 de março como Dia Nacional do Artesão.
Art. 10
Fica o Poder Executivo autorizado a criar, através dos Institutos Federais de
Educação Tecnológica, cursos dedicados ao artesanato e ao desenvolvimento de
programas de qualificação dos artesãos, formação de novos profissionais e o fomento
ao desenvolvimento cultural, econômico e social.
Art.11
Será reconhecido como artesão com formação superior, desde que enquadrados nos
conceitos estabelecidos no art. 3º desta Lei, todos os formandos nas áreas de design de produtos e artes
visuais;
Art.12 Fica instituído o Programa do Artesanato
Brasileiro – PAB, como setor especifico
para o artesanato vinculado ao Ministério do Trabalho, compondo a estrutura da
Secretaria de Economia Solidaria.
§ 1º O PAB atuara na elaboração
de políticas públicas envolvendo órgãos das esferas federal, estaduais e
municipais, além de entidades de classe dos artesãos e privadas, priorizando o
fomento a geração de trabalho e renda, e o desenvolvimento de ações que
valorizem os artesãos e artesãs, majorando seu nível cultural, profissional,
econômico e social.
Art.13 Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação revogam-se todas as outras em contrario.
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